HIPNOSE, LEIS E REGULAMENTAÇÃO
HIPNOSE, LEIS E REGULAMENTAÇÕES
Introdução por Paulo Madjarof Filho
Apesar da regulamentação de seu uso pelos Conselhos de Classe (Psicologia, Medicina e Odontologia), a hipnose não se submete a uma legislação federal específica, embora muito ainda se fale do Decreto 51.009 de 1961* promulgado pelo então presidente Jânio Quadros que restringia o uso da hipnose e impedia sua pratica como número de espetáculo.
Mesmo que houvesse leis para regulamentar o uso da hipnose, estas esbarrariam numa questão conceitual e fundamental sobre a natureza dos fenômenos hipnóticos e os aspectos envolvidos nos processos de comunicação. Quero enfatizar aqui sobre a difícil tarefa de legislar sobre algo que sob certos aspectos sequer pode ser medido.
Quando compreendemos a verdadeira natureza da hipnose entendemos quão difícil é legislar sobre algo tão complexo e amplo e restringi-lo a normas sem que isso afete igualmente às áreas da comunicação de modo geral, como a educação, a religião e o mundo dos negócios. Provavelmente surgiriam problemas que essas leis buscariam justamente evitar.
O fato é que a hipnose de um modo ou de outro acaba se encaixando nas leis que regulam diferentes setores sociais normatizados, como os já citados Conselhos reguladores dos profissionais da área da saúde, além de leis que protegem da falsa propaganda, fraudes e qualquer negligencia criminosa (práticas de curandeirismo, etc.). Nestes casos, qualquer indivíduo que gerar prejuízo a alguém está sujeito às leis vigentes, que pode ser reclamado a qualquer tempo pela pessoa que se sentir lesada.
A hipnose em si sequer pode prejudicar qualquer indivíduo senão pela intenção negativa de quem a utiliza. Como diz o adágio popular: “o bisturi que salva também pode ferir, dependendo de quem o manipule”.
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* Em 1961, o então presidente da República, Jânio Quadros, assinou o Decreto nº 51.009:
"Proíbe espetáculos ou números isolados de hipnotismo e letargia, de qualquer tipo ou forma,
em clubes, auditórios, palcos ou estúdios de rádio ou de televisão, e dá outras providências".
Art. 1º - Ficam proibidas, em todo o território nacional, as exibições comerciais...
Art. 2º - Ficam excluídas da proibição de que trata o presente Decreto, as demonstrações
de caráter puramente científico, sem fito de lucro, direto ou indireto, executadas por médicos
com curso especializado na matéria.
Parágrafo único - As demonstrações a que alude este artigo dependerão sempre, de
aprovação prévia da autoridade competente de cada Estado da Federação,
Distrito Federal e Território onde forem promovidas, salvo quando realizadas
em estabelecimento de ensino e para fins didáticos".
Em 1991, o decreto foi revogado, e foi quando a hipnose pode ser praticada de maneira livre por qualquer pessoa, sem a necessidade da formação na área de saúde. Iniciaram-se os cursos livres onde os alunos podem aprender como hipnotizar e todas as técnicas para exercer a hipnoterapia e ou a auto-hipnose.
Mesmo, após quase 30 anos, ainda não há uma legislação federal a respeito do exercício da hipnose, se não os amparos legais aplicados pelos Conselhos Federais de Psicologia, Medicina e Odontologia, que diz respeito aos seus profissionais.
O Conselho Federal de Odontologia, foi o primeiro a reconhecer a hipnose em seu código de ética, que colocou como prática de auxílio no tratamento e utilização para fins de pesquisa e científico. Já o Conselho Federal de Psicologia reconhece a hipnose como tratamento auxiliar a terapia. O Conselho Federal de Medicina e Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional também reconhecem a prática, entretanto deve ser exercida como complemento a outros tratamentos.
Hoje, a hipnoterapia é uma forma de terapia e por isto não existem matérias obrigatórias de hipnose clínica nos cursos de formação acadêmica (graduação). A hipnose em si é um recurso que pode ser utilizado para auxiliar várias terapias, pois a hipnose acelera os resultados para chegar ao objetivo final, o tratamento eficaz.
Em 2018, o Ministério da Saúde no Brasil inclui no Sistema Único de Saúde (SUS) 10 novas praticas integrativas e complementares, entre elas a hipnoterapia. Graças a isso, a terapia ficou presente em mais de 3.000 municípios brasileiros, a maioria na modalidade ação básica.
Hoje no Brasil, o hipnoterapeuta não tem apelo legal, e por isso não existe cursos reconhecidos pelo MEC para se tornar um profissional, cabendo a formações através de cursos livres de hipnose clínica.
A hipnose clínica tem beneficiado muitas pessoas, e auxilia no tratamento de insônia, obesidade, ansiedade, síndrome do pânico e outras patologias que afligem o ser humano.